As operadoras de crédito são alvo de uma infinidade de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, seja por cobranças indevidas, erros ou pelo envio de cartões sem solicitação.
Sobretudo sobre esta última, muitas Empresas insistem no envio de cartões de crédito a clientes sem avisar, apesar de a proibição desta prática estar expressa em lei. O Prados Online conversou a esse respeito com o Dr. Gilberto de Souza Neto, que é Advogado, Consultor Jurídico e Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho. Segundo ele, em seu artigo 39, inciso III, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores de serviços, dentre outras práticas, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Ainda segundo o Advogado, nesses casos o cliente não deve desbloquear o cartão e entrar em contato solicitando o cancelamento do mesmo. E mais, segundo a Súmula 532, do STJ – o ato constitui prática comercial abusiva, CONFIGURANDO-SE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL e sujeito à aplicação de multa administrativa.
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