Hoje é o Dia Mundial do Consumidor, data muito difundida para promoções no comércio, mas que nasceu com intuito diferente, o de ressaltar a importância dos direitos do consumidor.
O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor nasceu 1962, pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy, como uma forma de dar proteção aos interesses dos consumidores americanos. A data se fundamentou em 4 direitos básicos:
1 – Direito à segurança
2 – Direito à informação
3 – Direito à escolha
4 – Direito à ser ouvido
Em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data criada por Kennedy.
Diante da importância da data, o Prados Online conversou o advogado Leonardo Melo sobre direitos dos consumidores, e ele deu algumas dicas sobre cuidados e procedimentos que as pessoas devem adotar nas relações de consumo do dia a dia. Veja como foi a entrevista:
1 – Primeiro, quais os principais pontos aos quais o consumidor deve estar atento na hora da compra para se proteger em caso de problemas futuros? Que documentação ele deve exigir de quem vende?
Sempre é importante verificar o histórico da empresa para evitar problemas. Atualmente existem sites que contribuem nessa avaliação, a exemplo do consumidor.gov e reclame aqui, pois é possível verificar se a empresa possui reclamações reiteradas e se as soluciona. Quanto as garantias, é importante solicitar o recibo da mercadoria e a nota fiscal, que é a garantia de que o produto foi pago. Em produtos que possuem mais de um apetrecho, é importante a conferência e regularidade de todos.
2 – No caso de compras presenciais e online, o consumidor pode desistir, e quanto tempo ele tem? Quais são seus direitos aqui?
Para as compras online, o consumidor possui direito a arrependimento sem justificativa no período de 7 (sete) dias e neste caso o produto é devolvido, assim como o valor também. Para compras presenciais, em que o consumidor verifica o produto na própria loja, o direito do arrependimento não se aplica.
3 – Quando o consumidor tem direito a troca de um produto com defeito e quando ele é obrigado a mandar para garantia?
Com relação ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, o consumidor poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias para bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis. Neste caso, se a empresa não solucionar o problema em 30 (trinta) dias, poderá solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional ao preço. O consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria. Além disso, alguns produtos tem um prazo de garantia já indicado pelo fabricante, sendo que se tal garantia estiver na publicidade, deverá ser cumprida.
4 – Acreditamos que quando há um problema em uma compra ou prestação de serviço, o primeiro passo é sempre procurar o vendedor para resolver, mas quando não há uma solução, o que o consumidor deve fazer?
O ideal é que sempre ocorra a tentativa de solução junto a própria loja vendedora ou com o fornecedor de serviços. Caso seja possível, o consumidor poderá procurar o Procon para fazer uma reclamação, e também realizar tentativas de solução junto a sites direcionados para tanto, tais como, consumidor.gov e reclame aqui. Caso não seja solucionado, o consumidor poderá procurar a via judicial, inclusive optando pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, que para situações de valor inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatória a presença de advogado e neste caso irá procurar a atermação para relatar o ocorrido.
5 – Leonardo, gostaria de dar algumas dicas extras aos nossos leitores?
Claro! O consumidor deve sempre ficar atento para situações de venda casada, pois a contratação de seguros e garantias estendidas são sempre optativas e não obrigatórias. Também ficar atento para compras realizadas no carnê, pois geralmente os juros são bastante elevados e pode levar ao endividamento. Por fim, sempre realizar pesquisas junto aos fornecedores para análise do custo benefício do produto e atentar para as descrições e funcionalidades do item adquirido, de modo a não ser surpreendido futuramente.
O Consumidor deve sempre fazer valer seus direitos, e claro, as empresas também tem seus direitos. Essas relações ficaram mais claras aqui no Brasil após a criação do Código de Defesa do Consumidor, através da Lei Nº 8.078, no ano de 1990.
O fato é que as relações de consumo existem desde que o ser humano aprendeu a fazer escambo, e com cuidado e respeito das partes envolvidas, é sempre possível que todos estejam no lucro.
Leonardo Melo é formado em Direito pelo Uniptan, com pós graduação em Direito Administrativo e Direito do trabalho. Agradecemos a contribuição dele, e damos os parabéns aos consumidores pela data.
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