O silêncio é atualmente um luxo. Na lição do antropólogo francês David Breton, o silêncio que desfrutamos ultimamente é o da pane, da parada de transmissão. É inegável que a modernidade nos trouxe inúmeras benesses e, junto a elas, o barulho. De fato, a evolução tecnológica caminha em direção oposta ao silêncio, no ambiente urbano percebe-se o som das máquinas em todos os cantos, seja de uma TV ou de um carro. Quem procura por silêncio poderá encontra-lo numa ilha, em fazendas longínquas, em mansões afastadas dos vizinhos, não é bem fácil de se desfrutar. Somente alguns privilegiados saboreiam a ausência de ruído em local afastado da sociedade do barulho.
O excesso de som é fonte de diversos transtornos, tendo a Organização Mundial da Saúde (OMS) alertado que além de incômodo meramente ocasional, a barulheira pode causar a perda gradativa da audição e da concentração, além de aumentar a pressão arterial, comprometer a qualidade do sono e a saúde mental dos indivíduos. Entende-se por poluição sonora a emissão de ruídos advinda de atividades que prejudiquem a sanidade dos cidadãos afetando também a segurança e o bem-estar das pessoas. A Lei que trata dos delitos ambientais (Lei nº 9.605/98) é clara ao definir que é crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. Portanto, a poluição sonora é uma das espécies de poluição passíveis de punição, sendo necessária sua comprovação mediante laudo técnico que certifique a possibilidade de prejuízos à saúde e à qualidade de vida das pessoas em razão da frequência dos ruídos. Situação diferente ocorre quando há um acontecimento esporádico, por exemplo, uma festa com excesso de barulho. Nesse caso, aplica-se a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688), que dispõe em seu artigo 42 o seguinte: Perturbar alguém, o trabalho, ou o sossego alheio: I- com gritaria ou algazarra; II- exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III- abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV- provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda. É passível de prisão simples ou multa.
Assim, eventual perturbação do sossego não se confunde com poluição sonora, pois aquela é esporádica enquanto esta é frequente. A contravenção referente à perturbação do sossego é processada no Juizado Especial Criminal a partir da provocação da vítima; quando se tratar de poluição sonora incumbe ao Ministério Público propor a ação.
Este artigo foi escrito por Cláudia Regina M. e Freitas (Advogada e Professora de Direito Penal).
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