O Supremo Tribunal Federal, no último dia 29 de abril, ao julgar diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade acerca da Medida Provisória 927, proferiu decisão, entendendo ser a mesma constitucional e de relevante importância para o enfrentamento da crise e preservação do emprego e renda dos trabalhadores.
Porém, não foi a totalidade da Medida Provisória 927 julgada constitucional, havendo inclusive manifestações dos Julgadores questionando dispositivos que não tinham qualquer correlação com a proteção dos trabalhadores, os quais acabaram sendo suspensos.
Aqui, vamos nos deter ao debate quanto a um destes dispositivos. Trata-se do art. 29 da MP 927, que estabelece que o coronavirus não pode ser considerado doença ocupacional. Exceto nos casos onde se comprovasse o nexo causal da contaminação e a atividade exercida, a exemplo dos agentes de saúde.
Felizmente o art. 29 foi suspenso! Afinal o mesmo não trazia qualquer correlação com a proteção do emprego, bem como se tratava de dispositivo de difícil aplicabilidade, visto que, segundo o Ministro Alexandre de Moraes, exigir que o trabalhador comprove a relação da contaminação por coronavírus com a ocupação profissional é o que se chama “prova diabólica”, dada a impossibilidade de definir, com precisão, em que momento se deu a infecção.
A suspensão do art. 29 da MP 927 também repercute positivamente em relação aos trabalhadores que desempenham atividades essenciais e se veem obrigados a trabalhar nestes tempos de isolamento social, estando efetivamente mais vulneráveis à contaminação.
São dignos de homenagens todos os profissionais de saúde, diretamente envolvidos no trato da Covid-19, assim como também carecem de nosso reconhecimento todos aqueles que trabalham em serviços considerados essenciais, dentre produtores de alimentos, equipamentos de proteção, mercados, farmácias e outros.
Mas não bastam homenagens. Daí a razão de concordarmos com a suspensão do art. 29 da MP 927. Afinal, toda essa gente merece proteção e dignidade. Sendo imprescindível que os empregadores estejam atentos e sujeitos à responsabilização quanto a contaminação dos seus empregados e consequente implicação na seara trabalhista.
A situação atual requer cuidados, cabendo ao empregado, que estando em um ambiente de trabalho que negligencie as medidas de proteção, a prerrogativa de reclamar por seus direitos.
Ao empregador fica o alerta quanto a magnitude da repercussão advinda da suspensão do art. 29, de modo que todo cuidado é pouco para a proteção de seus empregados, quem merecem ser tratados com dignidade, além de se evitar futuras reclamações trabalhistas.
Luiz Carlos da Costa
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