O mercado online há tempos já vem se consolidando. A maioria dos consumidores já tiveram algum tipo de experiência em uma compra feita através do computador ou celular. De modo que esta prática tem se tornado uma rotina em nosso dia-a-dia.
Agora, em tempos de pandemia e isolamento social, as compras pela internet se multiplicaram e não só por uma mera opção, passando a ser uma necessidade, compelindo a todos uma familiarização com o mundo digital.
Contudo, desde o advento dos negócios online, as compras digitais, ainda que os produtos sejam devidamente entregues e dentro do prazo prometido, podem resultar em uma grande frustração.
Dentre vários exemplos de descontentamento, podemos enumerar: a cor do produto que não veio conforme o pedido; erro no tamanho, a qualidade inferior à que aparentava ter e até mesmo o fato de termos feito uma compra no impulso e, na hora que a entrega, percebemos que não devíamos tê-la praticado.
Neste caso, o consumidor que comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?
A resposta é sim. Temos um Código que reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações consumo. Criando um sistema de proteção com diversas medidas, dentre elas a que visa socorrer quem adquire um produto fora do estabelecimento comercial e ao final, não gosta do produto ou apenas acaba se arrependendo da compra.
Este direito é denominado “direito de arrependimento” ou “direito de reflexão”. Porém ele não é eterno. O consumidor pode exercer a devolução, ou se preferir, a troca do produto, no prazo de 7 dias contados do seu recebimento.
Outro detalhe importante é que toda despesa de transporte decorrente do direito de arrependimento deve correr por conta do fornecedor. Não sendo permitido que a mesma seja repassada ao consumidor.
Em razão de tudo exposto, saiba exercer o seu direito de arrependimento sempre que desejar, visto ser uma conquista de todos nós.
Luiz Carlos da Costa
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